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MAR
29
29 MAR 2021
CIDADES
Atendimento bancário passa por mudanças de horários
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Com o novo Decreto (nº 17/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021), que prevê o endurecimento e a prorrogação das restrições em relação ao COVID 19 e dá outras providencias, o prefeito Waldyr Mônaco Filho determinou mudanças nos horários de atendimentos bancários.



O documento declara:



"Considerando a Portaria MS n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana decorrente do Coronavírus (COVID-19);



Considerando a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, na qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;



Considerando a Portaria n.º 356 de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);



Considerando a portaria interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;



Considerando o reconhecimento da transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria 454 de 20 de março de 2020;



Considerando o Decreto Estadual nº 64.879/2020, de 20 de março de 2020 do Governador do Estado de São Paulo que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo e dá providências correlatas;



Considerando o Decreto Estadual nº 64.881/2020, de 23 de Março de 2020 o qual instituí a quarentena em todo Estado de São Paulo;



Considerando o disposto no Decreto nº 64.994/2020, de 28 de Maio de 2020, que dispõe sobre o Plano São Paulo “Retomada Consciente”, a qual enquadra Terra Roxa na região Administrativa de Barretos/SP e que a partir do dia 15 de março de 2021, o governo de São Paulo através do pronunciamento feito em rede nacional no dia 11 de março de 2021, no qual estabelece que todo o Território do Estado de São Paulo inclui-se na Fase Emergencial do Plano São Paulo, na qual permanecerá até 30 de março de 2021, sendo este o vigésimo quinto período de quarentena no Estado de São Paulo, que por ser uma retomada consciente da economia por fases e por regiões conforme prevê o plano, com cuidado, com segurança e dentro dos limites determinados pela ciência e pela medicina, Terra Roxa está adotando estas novas medidas de contenção e prevenção;



Considerando as decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF que dão autonomia para Prefeitos e Governadores a flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos da saúde e fundamentação científica;



Considerando que Terra Roxa tem se orientado pelas medidas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde - OMS a qual reconhece a situação de pandemia do COVID-19, adotado os critérios sugeridos pelo Ministério da Saúde, atuando em concordância com a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo e cumprindo determinações da Divisão Regional de Saúde 5 - DRS V, na qual pertencemos e, ainda, tem tomado todas as devidas providencias possíveis para combate a disseminação do COVID-19 e que mesmo assim o cenário atual requer atenção especial pelo avanço da pandemia em nossa região;



Considerando que a presente administração já está tomando as devidas providencias para diminuição relevante da propagação do COVID 19, que vem surtindo efeitos positivos desde o início do ano;



Considerando ainda, a decisão em caráter liminar do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suspendendo a eficácia do artigo 3º do Decreto nº 09 de 03 de fevereiro de 2021 e o artigo 3º do Decreto nº 12 de 25 de fevereiro de 2021;



Considerando, a recomendação do Ministério Publico da comarca de Viradouro e a imposição da liminar proferida por parte do Relator XAVIER DE AQUINO no Processo nº 2048219-78.2021.8.26.0000.



Considerando que o presente decreto pode sofrer alteração a qualquer momento caso as medidas impostas não sejam suficientes;



Fica estendido até 08 de Abril de 2021 o período de quarentena, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), sendo de caráter temporário e excepcional, sendo que as medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 29 de março de 2021 até às 23h59min do dia 08 de Abril de 2021, podendo a qualquer tempo sofrer alterações."



Na Fase 1- Vermelha e Emergencial somente serão permitidas as atividades presenciais:



Serviços de Saúde, hospitais, farmácias e drogarias, sendo obrigatório o uso de máscaras por funcionários e clientes, podendo as farmácias e drogarias funcionar das 7h00 às 20h00, com no máximo 2 (dois) clientes simultaneamente dentro do estabelecimento;



Clínicas de Saúde, clínicas odontológicas, laboratórios clínicos, óticas e estabelecimento de saúde animal, realizando com horário pré-agendado e restrito a uma pessoa por vez, no horário compreendido entre as 7h00 e 18h00, sendo obrigatório o uso de máscaras por funcionários e clientes;



Abastecimento: produção agropecuária e industrial, transportadoras, armazéns, entrepostos, postos de combustíveis e afins;



Oficinas de veículos automotores e bicicletarias, fica autorizado o funcionamento, com limitação de funcionamento, compreendido entre as 7h00 e 17h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras por funcionários e clientes;



Indústria, devendo ser adotada as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança;



Alimentação: Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos poderão funcionar com a capacidade reduzida, ou seja, com apenas 30% de sua capacidade.



Serão permitidas as atividades no sistema delivery, sem atendimento presencial:



Bares, lanchonetes, sorveterias, serv festas, restaurantes e congêneres somente será permitido o serviço de entrega residencial (delivery das 07h00 às 22h00), proibido consumo no local, assim como retirada;



Lojas de materiais de construção e similares, ficam permitidos os serviços de entrega na casa do comprador (delivery das 7h00 às 17h00), proibido retirada no local;



Lojas de roupas e acessórios, calçados, eletrodomésticos, móveis, papelarias e demais lojas e comércios similares, ficam permitidos os serviços de entrega na casa do comprador (delivery das 7h00 às 17h00), proibido retirada no local;



Estão proibidas as seguintes atividades na forma presencial, devendo ser adotado o teletrabalho: Escritórios em geral, jurídico, contabilidade e atividades administrativas e, deverão permanecer fechados:



Campos de futebol e quadras poliesportivas; Academias; Lojas de conveniência; Salões de Beleza, Clinicas de Estética, Salões de Cabeleireiros e Barbearias e Manicure; Realização de missas, cultos e encontros presenciais de quaisquer igrejas e demais templos religiosos, devendo ocorrer de forma “on line”; Serviços de pet shop, banho e tosa e similares, poderão funcionar somente no sistema de busca e entrega a domicílio, vedada a presença dos clientes no estabelecimento, sendo obrigatório o uso de máscaras por funcionários;



Bancos, lotéricas e similares permanecerão abertos, podendo funcionar com a capacidade reduzida, ou seja, com apenas 30% de sua capacidade.Com a observação do atendimento de um cliente por vez em cada departamento (dentro da agencia), ficando sob a responsabilidade do gerente ou proprietário o controle do distanciamento ao lado de fora da agencia, ou seja, de 2 (dois) metros entre as pessoas e disponibilização de álcool gel e demais produtos obrigatórios para higienização dos clientes.



Postos de combustíveis poderão funcionar todos os dias das 06:00 às 20:00 horas, sendo obrigatório o uso de máscaras por funcionários e clientes; Vale ressaltar Deverá os estabelecimentos que tratam deste artigo, reservar a primeira hora de trabalho do dia somente para atendimento de pessoas com idade superior a 60 anos, portadores de deficiência e gestantes, disponibilizando tais informações nas suas respectivas entradas.



Fica proibido: aglomerações em locais públicos do município, tais como praças, parques e áreas de lazer. Realização de festas, comemorações, reuniões familiares em chácaras e casas de festas, sendo que caso seja realizado ou autorizado festas e reuniões, tanto os proprietários como os organizadores, poderão ser multados, com multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, podendo ainda ser lacrada a propriedade, caso não seja o domicílio do proprietário pelo prazo de 30 (trinta) dias.



O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos artigo 263 e 330 do Decreto- Lei Federal nº 1.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas nos Decretos Municipais anteriores a este.



A fiscalização das obrigações estabelecidas neste Decreto ficará sob a responsabilidade do estabelecimento, sendo que o não cumprimento acarretará ao estabelecimento a seguinte penalidade: Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e suspensão do Alvará de Funcionamento; O Poder Público Municipal, outorga poderes para os servidores da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município de Terra Roxa/SP, que terá amplos poderes e restritos para o cumprimento do presente Decreto.



Este Decreto entrará em vigor em 29 de março de 2021, devendo a assessoria de comunicação da Municipalidade proceder a divulgação pelas redes sociais e postagem no website da Prefeitura Municipal, podendo ser modificado a qualquer tempo, diante da mudança no cenário municipal;

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